São normas de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas. O não
cumprimento das disposições legais e regulamentares acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
Quais empresam devem atender as NR´s?
As NR´s são normas de observância obrigatória pelas empresas privadas e
públicas e pelos órgãos públicos, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NR 1 – Disposições Gerais Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho. Dá competência às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) regionais e determina as responsabilidades do empregador e dos empregados.
NR 2 – Inspeção Prévia Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo preestabelecido no site do Ministério do Trabalho.
NR 3 – Embargo e Interdição As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego poderão interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a correção das irregularidades. Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando.
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT Tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos ocupacionais encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro, compatível com a preservação saúde e com a segurança do trabalho. A implantação deste serviço depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento. Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Estabelece a formação de uma comissão para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, tornando o trabalho compatível com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados em número equivalente. O empregador designa seus representantes, enquanto os que representam os empregados são eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. Se aplica a todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas. O dimensionamento da comissão depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e do número de empregados. E mesmo quando a empresa não precisar ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto, ele deverá ter um membro designado pelo empregador que responderá pelas ações da CIPA na empresa.
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada. Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO Essa norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Dentre outras coisas, impõe a obrigatoriedade às empresas realizarem em todos os empregados: exame admissional, exame periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Podem ser necessários exames complementares, dependendo da atividade que o trabalhador realiza e/ou dos riscos presentes no ambiente de trabalho, assim como a critério do médico do trabalho. Os quadros e anexos da NR 7, da NR 15 (Insalubridade) indicam exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, conforme critérios previstos. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. A NR-7 determina, ainda a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT caso constatado acidente ou doença do trabalho e prevê que todo estabelecimento esteja equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros. Inclui, ainda diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados.
NR 8 – Edificações Esta norma define os parâmetros mínimos para as edificações a fim de garantir segurança e conforto para os que nela trabalham, como altura do pé direito, piso e proteção contra intempéries. É importante também no que tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais. O PPRA é um programa dinâmico que inclui Avaliação Preliminar da Exposição, Avaliação Quantitativa da Exposição e Medidas Preventivas e Corretivas. Pode contribuir para a organização das ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho dentro de cada empresa.
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